1/02/19
O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, de acordo com as competências previstas no Regimento do CFBio,
CONSIDERANDO que compete ao Conselho Federal de Biologia, na condição de órgão maior do Sistema CFBio/CRBios, zelar por este sistema nos moldes da legislação federal de regência;
CONSIDERANDO que os Conselhos Federal e Regionais de Biologia constituem em seu conjunto uma Autarquia, a teor da Lei n° 6.684/79 e Decreto nº 88.438/83, cabendo ao CFBio adotar as providências legais e regimentais para garantir o cumprimento das finalidades legais da Autarquia;
CONSIDERANDO a necessidade de serem sanadas as irregularidades administrativas e financeiras apuradas em relação ao Conselho Regional de Biologia da 2ª Região, face ao flagrante desrespeito por esse Regional ao princípio da hierarquia institucional, além de ter infringido os princípios insculpidos no caput do art. 37, CF, em especial da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência, aos quais se vincula a teor do previsto no §1º do art. 6º da Lei Federal nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, e ainda do disposto no art. 1º da Lei Federal nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, tudo conforme deliberado na 6ª Sessão Plenária Extraordinária, realizada no dia 30 de janeiro de 2019;
CONSIDERANDO o disposto no art. 7º e seus parágrafos, do Regimento do CFBio, este com publicidade externa conferida pela Resolução CFBio nº 481, de 10 de agosto de 2018, publicada no DOU de 18 de outubro de 2018, Seção 1;
CONSIDERANDO as deliberações tomadas pelo Plenário do Conselho Federal de Biologia – CFBio, constantes da Ata da 6ª Sessão Plenária Extraordinária, realizada no dia 30 de janeiro de 2019; e
CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a normalidade administrativa, contábil e financeira do Conselho Regional de Biologia da 2ª Região, com o fiel cumprimento da legislação e das normas aplicáveis, bem como das decisões do Plenário do CFBio;
RESOLVE:
Art. 1º Decretar a intervenção no Conselho Regional de Biologia da 2ª Região, a partir da publicação desta Resolução no DOU, bem como o afastamento imediato da Diretoria e de todos membros do Plenário do CRBio-02, enquanto durarem os efeitos daquela para fazer cumprir a legislação federal e as normas de regência, além das deliberações do CFBio, em especial as constantes da Ata da 6ª Sessão Plenária Extraordinária do Conselho Federal de Biologia, realizada no dia 30 de janeiro de 2019, inclusive com a nomeação de Comissão Interventora, com três membros descritos no §1º do art. 2º abaixo, respondendo essa por todos os atos pertinentes àquele Conselho.
Art. 2º Instituir e dar posse à Comissão Interventora, investida de plenos poderes para administração e representação do CRBio-02 perante entidades privadas e órgãos públicos dos poderes federal, estadual e municipal, inclusive junto às instituições financeiras, podendo praticar todos os atos de gestão administrativa e financeira e adoção das medidas necessárias ao saneamento das irregularidades que ensejaram a intervenção e de outras porventura constatadas, admitir, demitir e exonerar empregados, celebrar e rescindir contratos, movimentar e encerrar contas bancárias existentes em nome da entidade, assinar, requisitar e endossar cheques, depositar, sacar, transferir valores, abrir novas contas em instituição bancária e encerrá-las, nomear e destituir assessores, constituir Comissões e/ou Grupos de Trabalho, assinar orçamentos, balancetes e prestações de contas, autorizar despesas necessárias ao funcionamento do órgão e para cumprimento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais, devendo administrar o CRBio-02.
§1º Ficam nomeados os seguintes membros para comporem a Comissão Interventora:
a) Presidente: Wlademir João Tadei – CRBio 01742/01-D;
b) Secretária: Janaina Braga Chaves – CRBio 15167/02-D;
c) Tesoureira: Olga Yano – CRBio 01335/01-D
§2º A Comissão Interventora terá o prazo de 120 dias, contados da publicação da presente Resolução no DOU, na forma prevista pelo §2º do art. 7º do Regimento do CFBio, para o encerramento de seus trabalhos.
Art. 3º Durante o período de intervenção ficam suspensas todas as atividades e competências regimentais do Plenário e da Diretoria do CRBio-02, bem como das Comissões Permanentes, Técnicas e Temporárias, que serão assumidas pela Comissão Interventora, garantindo assim, a normalidade administrativa e continuidade dos serviços prestados.
§1º Aplicam-se, durante a intervenção, as normas contidas no Regimento do CFBio, delegando-se à Comissão Interventora, no que for aplicável, as competências previstas no Título II do Regimento do CFBio.
§2º Compete à Comissão Interventora analisar, retificar e eventualmente convalidar os atos ordinários e de mero expediente praticados pela então Diretoria do Conselho Regional de Biologia da 2ª Região, desde que não sejam irregulares ou ilegais.
Art. 4º – Fica determinado aos membros da Comissão Interventora, criada por esta Resolução, que produzam ao final do período de intervenção federal, este fixado no §2º do art. 2º acima, um Relatório administrativo e outro financeiro, em até 15 dias úteis, contendo:
I – a descrição das atividades administrativas e das decisões tomadas;
II – a relação completa dos pagamentos e recebimentos do período em que responderam pelo Conselho Regional de Biologia da 2ª Região;
Art. 5º – Ficam mantidos a Instrução Eleitoral e o Calendário Eleitoral fixados pela Resolução CFBio nº 484, datada de 05 de outubro de 2018, publicada no DOU de 06 de novembro de 2018, Seção 1, pág. 77, inclusive com a realização regular das eleições nela convocadas para a escolha dos novos membros do Conselho Regional de Biologia da 2ª Região, adotando todas as providências cabíveis para a sua efetivação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Wlademir João Tadei
Presidente do Conselho
(Publicada no DOU, Seção 1, de 01/02/2019)
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